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Projetos
PROJETO DE LEI Nº 246/2011
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS QUE SÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER. Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Determina que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º – Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração dos portadores de necessidades especiais.
Art. 3º – Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados a prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Março de 2011. Miguel Jeovani Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Algumas crianças com necessidades especiais podem ter dificuldades para manipular brinquedos convencionais e, muitas vezes, se sentem excluídas, uma vez que, a maioria dos parques e áreas de lazer, não possui brinquedos, nem materiais próprios para atendê-las satisfatoriamente. É preciso incentivar sempre a criança especial dando a ela a oportunidade de brincar e sorrir dentro de sua realidade e maturidade na qual se encontra sem perigo a sua integridade física. A Constituição Federal iguala a todos não fazendo diferença entre as pessoas, entretanto para se atingir à plena igualdade devemos olhar as diferenças, trabalhar para construir uma sociedade mais justa nas pequenas coisas e dar oportunidade semelhante a todos. A presente proposição vem reforçar os ditames da Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei estadual nº 4326/2004 que trata do tema acessibilidade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
PROJETO DE LEI Nº 245/2011
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO DA LEI 5.628/2009, COM A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA.
Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Lei 5628/2009, de 29 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lista dos Municípios abrangidos pelo Bilhete Único intermunicipal: Araruama, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Março de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual JUSTIFICATIVA
O Bilhete Único Intermunicipal é benefício tarifário, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, para ser utilizada em no máximo 02:30h (duas horas e meia), com 01 transbordo e com valor de tarifa fixado em R$ 4,40. Quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor superior a R$ 4,40, será debitado do cartão o valor máximo de R$ 4,40 mesmo que não haja integração. O Município de Araruama possui uma série de estudantes e trabalhadores que vêm a região metropolitana do nosso Estado diariamente e necessitam também deste benefício assim como o Município de Tanguá por exemplo.
PROJETO DE LEI Nº 244/2011
EMENTA:
PROÍBE A IMPLANTAÇÃO DE PRESÍDIOS, CASAS DE CUSTÓDIA E AFINS NOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica proibida a implantação de presídios, casas de custódia e afins em Municípios do Estado do Rio de Janeiro que possuam comprovadamente alguma vocação turística.
Art. 2° – Fica proibida também a construção de presídios, casas de custódia e afins em Municípios que não possuam pelo menos um Quartel de Polícia Militar com contingente de quantidade idêntica a da unidade prisional a ser implantada, um hospital que comporte o mesmo contingente e uma delegacia legal aparelhada e em pleno funcionamento.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Fevereiro de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual JUSTIFICATIVA
A cidade do Rio de Janeiro, conhecida internacionalmente por suas belezas naturais e povo acolhedor, vem sendo submetido a retrações em seu movimento turístico por conta dos índices de criminalidade e violência que felizmente agora tem pequena baixa devido as ações governamentais de combate ao crime organizado.
Louvável também foi o esforço das várias esferas governamentais no sentido de captar eventos internacionais que valorizarão ainda mais a imagem do Estado do Rio como entrada principal do fluxo de turistas no Brasil.
Também no aspecto do turismo interno, o Rio de Janeiro está entre as preferências dos brasileiros para férias, períodos de festas e feriados prolongados.
Mas não é somente a cidade do Rio que precisa e investe neste segmento de mercado. Várias cidades do interior de nosso estado também tem no turismo a principal ou uma das principais fontes de renda. Sendo que, ao contrário da cidade do Rio, em grande maioria não possuem outras vocações que garantam o desenvolvimento da região e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e é exatamente no turismo que procuram amealhar recursos para investir em outros segmentos visando diversificar e crescer.
Atrativos naturais (praias, serra etc) e eventos são fortes fatores para atração turística.
Aliados a sensação de calma, tranquilidade e segurança nossos municípios com vocação turística são dignos de serem chamados de “pedacinho do paraíso” e outros adjetivos similares.
A perda desta sensação, de calma, tranquilidade e segurança acarretariam enormes prejuízos a esses municípios.
E isto ocorrerá caso a instalação de (nome técnico) também conhecidos como “cadeiões” não respeite e considere o turismo como fator impeditivo desta ação nos municípios que tem neste segmento a principal, as vezes única, vocação de muitas das cidades de nosso estado, e não contam inclusive com aparelhos e organismos de estado para resolver e enfrentar as constantes rebeliões e fugas destes estabelecimentos, presentes nos espetáculos midiáticos que enchem a imprensa nacional e estrangeira.
No sentido de preservar a imagem dos municípios com vocação turística e garantir a estabilidade destas cidades que lutam com dificuldades para desenvolver mercado de trabalho para mão de obra local, prestar serviços públicos eficientes e melhorar a qualidade de vida dos munícipes e seus visitantes que apresentamos o Projeto de Lei em tela.
PROJETO DE LEI Nº 243/2011
EMENTA: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE REGARREGAM O VALE-TRANSPORTE CONVENCIONAL E O CARTÃO EXPRESSO A PROCEDEREM NA FORMA QUE ESPECIFICA
Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam obrigados os estabelecimentos que oferecem a recarga eletrônica do sistema de Vale-Transporte Convencional e Cartão Expresso no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem no mínimo 2 (dois) guichês de atendimento ao Público comum e 1 (um) guichê de atendimento preferencial.
Art. 2º - Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias (trinta dias) para adequarem seus postos de atendimento ao cumprimento desta Lei, após sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Março de 2011
Miguel Jeovani
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Bilhete Único é benefício tarifário, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, para ser utilizada em no máximo 2:30h (duas horas e meia), com 01 transbordo e com valor de tarifa fixado em R$ 4,40. Quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor superior a R$ 4,40, será debitado do cartão o valor máximo de R$ 4,40 mesmo que não haja integração.
O Bilhete Único não é vale-transporte. Ele não substitui legalmente o benefício do trabalhador segundo a lei nº 7.418/85.
De acordo com o artigo 6º. Lei 5.628/2009, os portadores de Vale-Transporte Convencional e Cartão Expresso (incluindo as duas versões do cartão RioCard Jovem) também poderão usufruir do benefício tarifário do Bilhete Único com seus cartões, nas viagens com integração intermunicipal.
O Bilhete Único pode ser utilizado em ônibus, barcas, trens, metrô e vans (regularizadas) desde que haja integração intermunicipal entre eles. Ônibus tarifa e especiais (tipo “frescão”) não estão incluídos no Bilhete Único.
Os demais usuários poderão adquirir o cartão com a imagem do Bilhete Único nos locais previamente indicados.
Nas viagens que não contemplam integração intermunicipal, o cartão pode ser utilizado sem restrições de uso e tempo, podendo ainda pagar várias passagens no mesmo veículo e descontará a tarifa normal do modal. Pode ser usado em todas as empresas de ônibus do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do valor da tarifa.
Mas, infelizmente, a disponibilização de poucos guichês de atendimento de recarga acabam por aumentar o tempo do usuário na espera pelo transporte em razão das várias filas formadas por pessoas que aguardam o atendimento de recarga eletrônica.
Esta proposta obriga a empresa a “pulverizar” o atendimento diminuindo o tempo de espera e consequentemente o tempo de recarga e retorno do trabalhador ao seu convívio familiar.
PROJETO DE LEI Nº 242/2011
EMENTA: OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS AOS MUNICÍPIOS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder incentivos àqueles municípios situados no Estado de Rio de Janeiro que autorizarem a construção de casas de custódia e/ou presídios, bem como aos que disponibilizarem parte de seu território para tanto.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior poderá, ainda, ser concedido aos municípios nos casos de reforma dos estabelecimentos prisionais localizados em seus respectivos territórios.
Art. 3º Os incentivos a que aludem os artigos 1º e 2º somente poderão ser concedidos após o ato de cessão, pelo município, da área específica ou, quando for o caso, após a autorização do projeto de construção e/ou reforma, e a partir do momento em que se iniciarem os respectivos procedimentos.
Parágrafo único. A construção, bem como a reforma dos estabelecimentos, devem obedecer às regras impostas pela Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especialmente aquelas dispostas no Título IV.
Art. 4º Os incentivos a que aludem os artigos 1º e 2º deverão ser no mínimo o dobro do investimento empregado na construção ou reforma da unidade e devem ser empregados especificamente em Projetos na área de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará por lei específica a concessão de incentivos de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de Março de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei visando melhorar o caótico sistema prisional em nosso Estado.
Peço a atenção de meus pares para esta iniciativa que a meu ver irá muito contribuir com o sistema carcerário do nosso Estado.
Acreditamos que só através de um Programa de incentivos que obriga o Governo do Estado a investir em dobro em Saúde, Educação e Assistência Social, poderá resolver o problema de vagas no sistema prisional e evitará de forma significativa novas demandas desta natureza.
Dessa forma, igualmente faz-se oportuna a implementação de uma política de incentivos para que sejam procedidas as reformas necessárias (e urgentes) nos estabelecimentos penais já construídos, com vistas a dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei n° 7.210/84, bem como dar efetividade ao princípio maior e basilar contido em nossa Constituição da República: a dignidade da pessoa humana.
PROJETO DE LEI Nº 241/2011
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI 5636/2010, ALTERADA PELA LEI Nº 5792/2010, COM A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do Artigo 7º da Lei 5636/2010, de 06 de Janeiro de 2010, alterado pela Lei nº 5792/2010, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacases, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN – no município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidelis, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral, Distrito Industrial da Posse (Petrópolis) e Município de Araruama.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de fevereiro de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A política industrial no Estado do Rio de Janeiro é dependente de incentivos fiscais.
Desde a publicação da presente Lei que diversos municípios fluminenses, beneficiários de incentivos fiscais contidos na mesma, tiveram incremento extraordinário na atração de novas indústrias e na remodelação dos parques industriais naqueles municípios.
O município de Araruama tem todas as condições geográficas e populacionais para atração de grandes investimentos, mas necessita de concorrer com os outros Municípios – como o Município limítrofe de Saquarema por exemplo- beneficiários da aplicação da presente Lei, de igual para igual.
Assim sendo, nada mais justo do que a inclusão do Município de Araruama dentre as localidades beneficiárias do regime especial de tributação e recolhimento do ICMS nos termos desta Lei.
Peço atenção de meus pares para o fato de que o referido Projeto de Lei visa incluir TODO o Município de Araruama como beneficiário da Lei de incentivos fiscais aprovada por esta Casa de Leis, não só o distrito industrial de Araruama, objeto da Proposição de Nº 3318/2010 do Exmo. Sr. Deputado Paulo Melo.
PROJETO DE LEI Nº 48/2011
EMENTA:
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PACIFICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MIGUEL JEOVANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Pacificação – CEP/RJ.
§ 1º – O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º O CEP/RJ tem como objetivos:
a) criar e manter atualizado o Banco de Dados de Pacificação do Estado do Rio de Janeiro com o cadastro dos empreendimentos que atuem em território fluminense e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela presente Lei;
b) definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Lei;
c) acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;
d) funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Pacificação em território fluminense;
e) criar e gerenciar o Fundo Estadual de Pacificação;
f) convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Pacificação;
g) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
h) estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de Pacificação;
i) formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos de Pacificação;
j) articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação;
k) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, 90 (noventa) dias após a aprovação dessa Lei;
l) estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos de Pacificação, através de comodato.
Art. 2º O CEP/RJ será composto por 19 (dezenove) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil:
§1º Os representantes do Poder Público Estadual serão, preferencialmente:
- um representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública;
- um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos;
- um representante da Secretaria Estadual do Ambiente;
- um representante da Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil.
- um representante da Secretaria Estadual de Cultura;
- um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
- um representante da Secretaria Estadual de Educação
- dois parlamentares da ALERJ, sendo preferencialmente membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e da Comissão de Segurança Pública.
§2º Os representantes da sociedade civil serão:
- 04 (quatro) integrantes de entidades civis que atuam na assessoria, apoio e fomento à Pacificação no Estado;
- 03 (Três) representantes de entidades civis que atuam na assessoria, apoio e fomento à economia.
- 03 (Três) representantes de entidades do meio acadêmico.
§3º A participação no CEP/RJ não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Lei, serão considerados empreendimentos e entidades de Pacificação aqueles que preencham os seguintes critérios:
I – sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da autodeterminação, da livre adesão, da democracia, do pluralismo, da sustentabilidade econômica e ambiental, da eqüidade de gênero e etnia; da não utilização de forca de trabalho infantil, assim como da valorização do ser humano e do trabalho; sem fazer discriminação de nacionalidade, de opção sexual, de ordem filosófica, religiosa e político-partidária;
II – que tenham objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para melhoria, sustentabilidade e desenvolvimento de sua organização;
III – que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, uma assembléia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto; ou por instâncias que garantam a participação direta dos associados e funcionários de acordo com as características de cada empreendimento;
IV – que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas e transparentes de acordo com as necessidades e interesses dos associados e da sociedade em geral, e publicação anual do balanço sócio-ambiental;
V – que a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a dez vezes a menor remuneração;
VI – que estimule a formação de redes e fóruns, com vistas a integrar grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços, que se retroalimentem nas práticas de consumo, produção, comercialização, trocas, financiamentos/créditos, desenvolvimento local, cuidado ambiental, poupança e crédito, dentre outros;
Art. 4º – São órgãos do Conselho Estadual de Pacificação do Estado do Rio de Janeiro – CEP/RJ:
I - Presidência;
ll - Secretaria Executiva.
§ 1º - A Presidência do CEP/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na condição de representante da Secretaria;
§ 2º - A Secretaria Executiva do CEP/RJ será exercida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de fevereiro de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual

